Terraço de Cobertura de Prédio Residencial ou Comercial
No condomínio, formado em um prédio residencial ou comercial, o terraço de cobertura é parte comum, que pode ser utilizada por todos os condôminos, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio, conforme determina o parágrafo 5º, do artigo 1.331 do Código Civil, abaixo copiado:
“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
…
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.”